SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043185-20.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): GIAN OLIVEIRA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – GIAN OLIVEIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação aos artigos 157, caput, §1º, 240, §2º, 244 e 28-A e §1º, do Código de Processo Penal, ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei 11.343/06. Sustentou que a decisão colegiada considerou válidas as provas obtidas em razão de busca pessoal fundada exclusivamente em denúncia anônima. Aduziu que o acórdão considerou válida a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, mesmo com a desclassificação da conduta para a de tráfico privilegiado. Argumentou que o colegiado considerou a variedade das drogas para aumentar a pena-base, embora a quantidade de droga apreendida seja ínfima (40 gramas) (Tema 1.262, STJ). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando- se pela inadmissão do recurso. II – Colhe-se trecho da decisão colegiada: “Quanto à dosimetria, assim constou na sentença (mov. 113.1):