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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pelo il. Juiz de Direito Substituto, Dr. Márcio Carneiro de Mesquita Junior, na execução fiscal nº 0000950-82.2022.8.16.0077, que indeferiu o pedido do Município de Tapejara de transferência de valores relativos à verba sucumbencial para a conta de procurador municipal (mov. 75.1).Defende o agravante, em síntese, que os honorários pertencem aos procuradores municipais, consoante disposto no art. 85, § 19 do Código de Processo Civil e nos arts. 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.694/2014.Argumenta, nesse passo, que incide no caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade nas ADIs nº 6.135/GO, 6.161/AC, 6.169/MS, 6.177/PR, 6.182/RO, 6.053/DF e 6.166/MA.Cita, ainda, jurisprudência deste Tribunal que entende aplicável à hipótese.Acrescenta que “o Município não extrapolou sua competência legislativa, prevista no art. 30 da CF/88, ao editar a Lei Municipal 1.694, de 2014. Isto porque, não legislou sobre processo civil, mas sim sobre processo administrativo”.Explica, ademais, que “os procuradores do Município devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da CF/88”.Diz, mais, que é nesse sentido “a decisão de repercussão geral proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE 663696 MG”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da antecipação de tutela, bem como o provimento do recurso para “reformar a decisão hostilizada, reconhecendo que os honorários de sucumbência pertencem aos Procuradores Municipais, bem como autorize a transferência dos valores para conta indicada nos respectivos autos” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiram-se os pedidos de concessão de medida liminar (mov. 8.1 – recurso).Por fim, expedida intimação à agravada para apresentar contrarrazões, houve o retorno do AR sem recebimento (mov. 15.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência de verbas sucumbenciais à conta bancária de titularidade de procurador do Município de Tapejara. Confira-se:“INDEFIRO o pleito retro formulado pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR, à medida que os honorários sucumbenciais a que façam jus os representantes processuais da Fazenda Pública constituem crédito de titularidade do erário público, razão pela qual se inadmite a transferência direta a conta privada, despontando a natureza de ingresso público-orçamentário (STJ, RCD no REsp 1861943/DF). É desinfluente a existência de lei municipal que preveja que ‘Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do procurador municipal para nenhum efeito ’ (Art. 2ª da Lei nº 1.694, de 28 de março de 2014 do Município de Tapejara/PR), dado que apresenta redação flagrantemente inconstitucional, uma vez inconciliável com o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as verbas de honorários sucumbenciais recebidas pelos advogados públicos devem submeter-se ao teto do art. 37, XI, da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020). Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se (...)” (mov. 75.1). Pois bem. Embora os aspectos constitucionais da matéria debatida não constituam fundamento principal para a necessidade de manutenção da decisão agravada, impõe-se, em um primeiro momento, uma breve análise sobre a questão.Com efeito, dispõe o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.No julgamento da ADI nº 6.053[1], o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação ao citado dispositivo conforme a Constituição para limitar a somatória dos subsídios e honorários sucumbenciais percebidos mensalmente pelos advogados públicos ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte. Confira-se:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE” (STF. ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020 – grifei).Sabe-se, nesse caminho, que conforme o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (destaquei).No caso, o Município de Tapejara fundamenta a pretensão de transferência da verba honorária nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.694/2014, que assim preveem:“Art. 1º. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por acordo, arbitramento ou sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Tapejara, pertencem ao procurador municipal que esteja em efetivo exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. Art. 2º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do procurador municipal para nenhum efeito. Parágrafo único. Os valores pertencentes aos honorários advocatícios serão depositados em conta judicial e levantados mediante alvará judicial”.Veja-se que, em relação ao art. 1º, não há falar propriamente em inconstitucionalidade da norma local. Todavia, como bem entendeu o Juízo “a quo”, o art. 2º, “caput”, da legislação municipal é flagrantemente contrário ao disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal ao prever que a verba honorária não integrará a remuneração dos procuradores municipal.Aliás, o reconhecimento da natureza remuneratória da verba sucumbencial devida aos advogados públicos conduziu o entendimento da Corte Suprema na mencionada ADI nº 6.053, como se observa dos seguintes trechos extraídos do inteiro teor do acórdão:“(...) O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer, nos moldes do seu art. 39, § 4º, incluído pela Emenda Constitucional ao corpo permanente da Constituição, que a remuneração dos advogados públicos se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública (Título IV, Capítulo IV, Seção III), pois o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte dos advogados públicos, devidamente previsto em lei, tem caráter remuneratório e de contraprestação de serviços realizados no curso do processo, sendo compreendido, portanto, como parcela remuneratória devida a advogados em razão do serviço prestado, que recebe tratamento equivalente aos vencimentos e subsídios, sendo, inclusive, reconhecido o seu caráter alimentar.(...)A Lei 8.906/1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como a legislação local ora impugnada, atribuem os honorários advocatícios nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública aos advogados públicos, sendo inegável o caráter salarial e retributivo dessas parcelas, recebíveis por serviços prestados de maneira eficiente no exercício da função pública. Assim, em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, detalhada pela Advocacia-Geral da União (doc. 96), mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente. A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.Por essa razão, nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal” (STF. ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 16-07-2020 PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189 DIVULG 29-07-2020 PUBLIC 30-07-2020 – realcei).É válido registrar, nesse caminho, que conforme a tese fixada no Tema nº 510/STF, “a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (STF. RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019).Correto, portanto, o il. Magistrado singular ao apontar que “é desinfluente a existência de lei municipal que preveja que ‘Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do procurador municipal para nenhum efeito ’ (Art. 2ª da Lei nº 1.694, de 28 de março de 2014 do Município de Tapejara/PR), dado que apresenta redação flagrantemente inconstitucional, uma vez inconciliável com o entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as verbas de honorários sucumbenciais recebidas pelos advogados públicos devem submeter-se ao teto do art. 37, XI, da Constituição Federal” (mov. 75.1).Consigne-se, todavia, que a existência de pronunciamento da Suprema Corte a respeito da matéria revela a desnecessidade de suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade referente ao art. 2º, “caput”, da Lei Municipal nº 1.694/2014, já que, conforme o art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.Igualmente, repete o art. 292, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “não será submetida ao Órgão Especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.De todo modo, para além dessa questão, o entendimento do il. Juízo “a quo” sobre a impossibilidade de transferência da verba sucumbencial no caso deve prevalecer porquanto os honorários pertencem à entidade dos procuradores municipais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – ainda que firmado no julgamento de casos que versam sobre compensação:“PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TIDA POR MALFERIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação. Precedentes. 2. Em relação ao pedido alternativo, inviável o exame de insurgência trazida no apelo nobre sem a indicação dos artigos que o recorrente entende malferidos pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. RCD no REsp n. 1.861.943/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021 – grifei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Entendeu o decisum agravado que "é possível a compensação do precatório com a verba honorária devida à Fazenda Pública, já que os honorários de sucumbência, em tais hipóteses, não constituem direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio público da entidade estatal". 2. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.055.072/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023 – frisei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021) 3. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.834.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022 – realcei).Na hipótese, o Município pretende o depósito dos honorários em conta poupança pessoal do Procurador Municipal Márcio Francischini, como requerido no mov. 73.1.Além disso, em que pese tenha reiterado o pleito em momento posterior, com “a transferência dos valores para conta de titularidade dos Procuradores Municipais”, o Município mencionou, novamente, a conta poupança pessoal outrora indicada.Assim, não se pode considerar que, atendida a pretensão do exequente, haverá transferência direta da verba sucumbencial ao patrimônio público da entidade.Não bastasse isso, é de se frisar, por fim, que o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.694/2014, invocado pelo próprio agravante, dispõe que “os valores pertencentes aos honorários advocatícios serão depositados em conta judicial e levantados mediante alvará judicial”, de modo que igualmente contraria a pretensão do recorrente de transferência da verba a conta de natureza pessoal.Vejam-se, nesse sentido, julgados desta Corte em casos análogos, também oriundos do Município de Tapejara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCURADOR MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE PARA A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR, MAS QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016188-13.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 20.05.2024).“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – PRETENSÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONTA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES DESA CORTE. DECISÃO MANTIDA. III – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016208-04.2024.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.05.2024).Logo, diante da impossibilidade de destinação dos honorários sucumbenciais à conta pessoal do procurador municipal na hipótese, é de se manter a decisão agravada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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